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DOC. 206.4440.8003.0200

STJ. Processual civil. Administrativo. Usucapião. Terrenos de marinha. Procedimento demarcatório. Omissão. Inexistência. ADI Acórdão/STF. Matéria constitucional. Competência do STF. Laudo pericial demarcatório. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a inexistência de nulidade do procedimento demarcatório, sob o argumento de que «o entendimento plasmado da ADI Acórdão/STF, isto é, a necessidade de intimação pessoal nos processos demarcatórios, apenas se aplica aos procedimentos posteriores à referida decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e não àquelas demarcações já perfectibilizadas e alcançadas pela prescrição, sob pena de, indevidamente, emprestar-se efeitos ex tunc ao decisum sufragado pela Suprema Corte» e de que «a necessidade de intimação pessoal não é aplicável aos procedimentos anteriores a 16/03/2011, como é o caso dos autos, consoante demonstram os documentos que acompanham o recurso de apelação da União».

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