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DOC. 206.8636.3106.3691

TJMG. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. JUNTADA DE PETIÇÃO SIMPLES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCORREÇÃO DA PENHORA. ART. 917, §1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE E COPROPRIETÁRIOS. EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É possível a análise de matérias de ordem pública - incompetência territorial absoluta, impenhorabilidade de bem de família e revisão da cláusula penal - diretamente nos autos da execução, por simples petição, mesmo após a preclusão do prazo para a oposição de embargos. Conforme o disposto no §1º do CPC, art. 917, os vícios relativos à penhora ou à avaliação podem ser impugnados diretamente nos autos da execução, por meio de simples petição, ainda que ultrapassado o prazo para oferecimento dos embargos à execução. Não é possível apreciar a alegação de excesso de execução apresentada por meio de simples petição nos autos da execução, uma vez que tal questão constitui matéria de defesa que exige a utilização da via processual adequada, qual seja, os embargos à execução, os quais possuem natureza autônoma e pressupõem observância dos requisitos formais e procedimentais específicos. Cabe ao exequente promover a intimação do credor hipotecário para garantir a validade de eventual alienação/expropriação do bem penhorado. A intimação de cônjuge e coproprietários é obrigatória para resguardar o direito de preferência na alienação do bem penhorado. No caso em tela, ficou comprovado que o cônjuge tinha ciência inequívoca da penhora por participação ativa em incidente processual conexo, afastando eventual alegação de prejuízo.

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