STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Acórdão deste órgão fracionário que não conheceu do agravo interno. Insurgência recursal da agravante.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de aplicação da penalidade prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, deduzida na impugnação ao agravo interno. 1.2. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, «a aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória [...]». (cf. AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). 1.3. In casu, não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante, razão pela qual não se fazia aplicável a aludida sanção.
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