STJ. I. Direito sancionador. Processual civil. Agravo interno interposto pelo parquet federal contra decisão do Ministro relator neste STJ que deu provimento a apelo raro do demandado, para julgar improcedente a pretensão de ação civil pública por alegado ato de improbidade administrativa. II. Condenação de ex-alcaides do município de porto alegre/RS com base na Lei 8.429/1992, art. 11. Contratação de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem por tempo determinado. Alegação de que a administração municipal procedeu a contratações irregulares de agentes públicos, sem prévio concurso público. III. Existência de norma legal municipal autorizativa. Lei 7.770/1996, de porto alegre/RS. Excepcional interesse público. Afastamento do elemento doloso. Ausência de ato ímprobo. Ilustrativos. AgRg no aresp. 4Acórdão/STJ, rel. Min. Og fernandes, DJE 30/6/2015; AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9/6/2015; AgRg no aresp. 4Acórdão/STJ, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 4/8/2015. IV. Há orientação firme desta corte superior, expressando que não se caracteriza como ato de improbidade a contratação temporária de servidores sem concurso, quando existente Lei local com tal previsão. AgRg no aresp. Acórdão/STJ, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 24/2/16; REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman benjamin, DJE 12/4/2012; AgRg no AG 4Acórdão/STJ, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 13/10/2010. V. Agravo interno do parquet gaúcho desprovido.
«1 - Esta Corte Superior tem a diretriz de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992, art. 11 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/2/16; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/4/2012; AgRg no Ag 4Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/10/2010).
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