TJSP. Agravo de instrumento. Ação de execução. O excesso de execução constitui matéria defensiva que, como tal, deve ser suscitado pela via adequada. Tratando-se de processo de execução, a defesa deve ser arguida por meio de embargos (CPC/2015, art. 918). A impugnação incidental, por sua vez, reserva-se à oposição do devedor em fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, § 1º, V). CPC/2015, art. 772, II.
«Recurso desprovido, advertindo-se a agravante de que a prática reiterada de atos infundados visando obstar a marcha executiva poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 772, II, e CPC/2015, art. 774.»
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