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DOC. 208.6849.8721.5375

TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.

Presidente Bernardes. Sentença que extinguiu a execução, em razão da celebração de acordo de parcelamento. Irresignação da parte exequente. Prolação de nova sentença pelo D. Juízo de origem, anos depois, extinguindo o feito, por falta de interesse de agir do Fisco. Insurgência, uma vez mais, da parte exequente. Nulidade do segundo decisum verificada. Impossibilidade de duplicidade de sentenças. Inocorrência das hipóteses previstas no CPC, art. 494. D. Juízo de origem que já havia exaurido sua atividade jurisdicional ao extinguir o feito pela primeira vez. Nulidade que pode ser reconhecida de ofício. Precedentes. Segunda sentença anulada, prejudicado o exame do recurso de apelação contra ela interposto. Descabimento, por sua vez, do recurso interposto contra a primeira sentença. Hipótese dos autos em que se vislumbra, independentemente das teses aventadas, matéria de ordem pública prevalecente, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ausência, na hipótese, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Parte exequente que, devidamente intimada a regularizar o polo passivo após o falecimento da parte executada, manteve-se inerte. Extinção mantida, conquanto por fundamento diverso. Recurso não provido.

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