TJSP. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/03, art. 14 (Estatuto do Desarmamento). Recurso da defesa. Pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta e crime impossível. Não cabimento. Réu preso em flagrante devido ao porte de uma espingarda artesanal, tipo chumbeira, desprovida de qualquer inscrição. Ausência de munições que não afasta a responsabilidade criminal do acusado. Precedentes do STJ no sentido de que o crime é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Sem embargo, na hipótese, apesar de ser um armamento artesanal, o laudo pericial não atestou a ineficácia da espingarda, pelo contrário, concluiu que era apta para realizar disparos. Condenação confirmada. Pena aplicada em seu patamar mínimo, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44. A pertinência da substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos e a escolha dentre as opções traçadas pelo legislador, enquadram-se na discricionariedade motivada do Julgador. Alegada situação de miserabilidade do apelante não demonstrada e que não afasta a imposição dos dias-multa e a prestação pecuniária substitutiva. Sentença mantida. Recurso improvido
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