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DOC. 209.2893.5300.5430

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MEDULA ÓSSEA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REVLIMID NEGADO PELA OPERADORA DO PLANO. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO 64 IMPOSTA PELA ANS NO ANEXO II DA RN 465/2022, BEM COMO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NATUREZA DO ROL DA ANS DESIMPORTANTE À ANÁLISE DO DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. AGINT NO ARESP 2.297.224/RJ E AGINT NO RESP 1.956.632/SP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão da negativa da ré em fornecer o medicamento «Revlimid» para o tratamento do câncer de medula óssea da autora. 2. Insurge-se a ré apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para ratificar a tutela deferida, determinando o fornecimento do medicamento «Revlimid oral», prescrito pelo médico da autora, bem como a condenou no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3. A operadora do plano de saúde, em suas razões recursais, sustentou que o medicamento solicitado foi indeferido legalmente e em consonância aos termos que regem a relação estabelecida entre as partes, visto que a autora não faz jus à Diretriz de Utilização de 64, imposta pela ANS, prevista no Anexo II da RN 465/2022, bem como que o rol de procedimentos previsto pela ANS é taxativo. 4. Em que pese tenha sido firmada a tese de que o rol dos procedimentos obrigatórios previstos pela ANS é, em regra, taxativo, o próprio STJ ressalvou a taxatividade do rol da ANS nos casos de tratamento de câncer, situação na qual se encontra a autora. 5. Dessa forma, na situação narrada nos presentes autos, apresenta-se irrelevante a taxatividade do rol da ANS para fins de verificação da obrigatoriedade da ré apelante em custear o tratamento com o medicamento «Revlimid», tendo em vista a autora ser portadora de grave e agressivo câncer de medula óssea, o que impõe à operadora do plano de saúde garantir o tratamento da beneficiária. 6. Diante disso, constata-se que não merece prosperar a pretensão recursal, visto que a ré possuía obrigação de custear o medicamento solicitado pela autora, caracterizando, portanto, a falha na prestação do serviço. 7. Dano moral evidenciado pela negativa de fornecimento do medicamento, cujo valor atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 8. Majoração dos honorários advocatícios recursais. 9. Desprovimento do recurso.

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