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DOC. 209.9567.8224.8140

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO «QUANTUM» INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - MÍNIMO LEGAL - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º, 3º

e 6º DO CPC. Não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no CPC, art. 373, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. Quanto ao termo inicial dos juros, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, estes devem incidir desde o evento danoso, para os danos morais e materiais (Súmula 54/STJ). Por sua vez, a correção monetária, a teor da Súmula 362/STJ, deve incidir a partir da publicação da sentença para os danos morais e a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43/STJ). Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados utilizando como base de cálculo o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (c) atualizado da causa, conforme o caso, nos termos previstos no art. 85, § 2º, 3º e 6º, do CPC/2015, respeitado o teto mínimo de 10% e o máximo de 20%.

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