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DOC. 210.0511.1924.6877

TJSP. Acidente de trânsito. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Não há necessidade de prévia oitiva do executado para se manifestar a respeito de cada pedido formulado pelo exequente, sendo suficiente a intimação da penhora ao advogado, conforme o CPC, art. 889, I. Além disso, é facultado ao executado requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 dias, conforme o CPC, art. 847, mas não há registro de tal requerimento. Recurso improvido

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