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DOC. 210.2973.4000.2000

STJ. Direito sancionador. Agravo regimental agravo em recurso especial. Acp ajuizada pelo mpf em desfavor do então prefeito do município de alcantil/pb por alegada conduta ímproba em atraso de prestação de contas de convênio da urbe paraibana com o ministério da integração nacional, no valor de R$ 200.000,00, para construção de barragem no município, imputando-se ao então alcaide a figura típica da Lei 8.429/1992, art. 11, VI (ofensa a princípios reitores administrativos por omissão dolosa de prestação de contas). Não recebimento da petição inicial pelo juízo de primeiro grau. Reforma da sentença pelo trf da 5a. Região. Sentença restabelecida pela decisão unipessoal ora agravada. Pretensão do acusador de reforma dessa decisão, para que se processe a lide sancionadora. Todavia, a primeira turma desta corte superior, em recente julgado ilustrativo, estabeleceu a diretriz de que o mero atraso cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado de elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto na Lei 8.429/1992, art. 11, VI (agint REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 21/09/2018); referido julgado bem se amolda aos fatos da presente demanda. Na presente demanda, o tribunal de origem, muito embora tenha determinado o normal trâmite da ação, registrou que as contas do convênio, apesar do atraso, foram prestadas e aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 250), mas não indicou qualquer traço de malignidade do alcaide à probidade administrativa. Tipicidade formal ímproba não evidenciada. Agravo regimental do autor da ação desprovido.

«1 - Este Tribunal Superior, em recente julgado, fixou a diretriz de que o mero atraso cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto na Lei 8.429/1992, art. 11, VI (AgInt REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/09/2018). Outros ilustrativos: AgRg REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.112014; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24/10/2013; REsp. 1.307.925, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23/08/2012.

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