STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ação civil pública. Atos de improbidade administrativa. Fracionamento indevido das despesas. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Fraude à licitação. Configuração. Reexame do contexto fático probatório. Elemento subjetivo. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que do Recurso Especial não se conheceu, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que «o fracionamento indevido das despesas, com o nítido objetivo de provocar a dispensa de licitação, sendo evidente, portanto, a ocorrência de burla ao procedimento licitatório, já que era de rigor que a administração, para a aquisição dos materiais de construção e contratação de mão de obra necessária, deflagrasse a abertura de certame» (fl. 1.181, e/STJ). Ao julgar os Embargos de Declaração, o acórdão foi integrado nos seguintes termos: «Vê-se, portanto, que o valor despendido em sua gestão é irrelevante porque não foi a quantia gasta que levou a decisão objurgada a concluir pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim a ausência de procedimento licitatório ou de sua dispensa» (fl. 1.234, e/STJ). Contudo, esse argumento de que houve fracionamento indevido das despesas não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 284/STF. Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ademais, a revisão do julgado neste ponto demanda o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Como bem ressaltado pela Corte estadual, a fraude à licitação apontada na sentença dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. No mais, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve comprovação dos atos ímprobos, tendo descrito minuciosamente a conduta do agente condenado. Com efeito, após avaliar as provas constantes dos autos, o Tribunal a quo entendeu que o ora recorrente agiu com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). Assim, a análise da pretensão recursal a fim de ser reconhecido que não foram comprovados os atos ímprobos imputados ao recorrente, com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ.
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