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DOC. 210.4750.2001.5400

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mandado de segurança. Infração de trânsito. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ausência de notificação. Alegação de nulidade do processo administrativo. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Revisão do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado no acórdão embargado que a Corte de origem entendeu que «o fato de o impetrante não ter recebido a notificação apontada na exordial, a qual foi devolvida ao remetente porque o carteiro não foi atendido por três vezes quando se dirigiu a sua residência, não altera o desfecho dado ao presente caso, porque o recebimento dela não teria o condão de reabrir a discussão que se permitira anteriormente» (fls. 144, e/STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 284/STF. Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ademais, ainda que estivesse superado tal óbice, seria inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.

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