STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Propositura de acordo de não persecução penal. CPP, art. 28-A. Lei 13.964/2019. Inovação. Descabimento. Preclusão consumativa. Omissão. Inexistência. Suposta ofensa a dispositivo constitucional. Impossibilidade de exame. Embargos rejeitados.
1 - A Lei 13.964, conforme disposto em seu art. 20, teve sua vigência iniciada 30 (trinta) dias após a sua publicação, ocorrida em 24/12/2019. Portanto, nas datas da interposição do recurso especial, do agravo em recurso especial e do agravo regimental, respectivamente, em 16/06/2020, 26/08/2020 e 24/11/2020 já estava em vigor o CPP, art. 28-A, cuja aplicação é pretendida. No entanto, nos referidos recursos não se suscitou o tema referente ao pedido de formulação de «Acordo de Não Persecução Penal», nos termos da novel legislação, o qual somente veio a ser veiculado no recurso integrativo apresentado em 01/03/2021. Assim, a matéria constitui indevida inovação, o que não se admite, pela preclusão consumativa.
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