STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso anteriormente interposto tido por manifestamente incabível. Ausência da interrupção do prazo recursal quanto aos recursos subsequentes. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Concessão da ordem de ofício. Impossibilidade.
1 - «Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial» (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). E, na hipótese vertente, «não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial» (AgInt no MS 26.127/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).
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