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DOC. 210.5120.2318.0296

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Moeda falsa. Petrechos para falsificação de moeda. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Integrante de organização criminosa voltada à falsificação de moeda. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Risco de contaminação pela covid-19. Réu não inserido no grupo de risco. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que existem fortes indícios de que ele integra organização criminosa dedicada dedicada à prática de falsificação de moeda, tendo sido introduzida em circulação a quantidade R$ 1.000,00 (mil reais) em notas falsas, mantendo R$ 5.000,00 (cinco mil), também em notas falsas, no local de fabricação das moedas (totalizando 204 cédulas falsas), mais a apreensão de equipamentos para confecção de notas falsas e 86 cartelas de LSD, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. No caso, o recorrente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.

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