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DOC. 210.5394.4266.3314

TST. I - AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA NA NORMA DO CLT, art. 224, § 2º COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º DO CLT, art. 224. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º DO CLT, art. 224. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de não ser válida a norma coletiva que estipulou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas quando afastado o enquadrado do bancário nas disposições do CLT, art. 224, § 2º. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º DO CLT, art. 224. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TRT registra expressamente a existência de cláusula de norma coletiva dispondo acerca da compensação da gratificação de função com as horas extras, aplicável às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, caso dos autos, em que a ação foi ajuizada em 2020. 2. Constata-se ser válida a norma coletiva que autorizou a compensação das horas extras com a gratificação de função, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, sendo inaplicável ao caso dos autos a Súmula 109/STJ, em razão da regulação jurídica em norma coletiva plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). 3. Reputada válida a norma coletiva em questão, ao não aplicá-la o TRT incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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