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DOC. 210.6150.4772.3164

STJ. penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Omissão. Não ocorrência do vício alegado. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Período depurador do CP, art. 64, I. Inaplicabilidade. Adoção do sistema da perpetuidade pelo CP. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.- os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.- a defesa aduz que o acórdão embargado foi omisso no exame, à luz do caso concreto, da questão relativa à possibilidade ou não de um fato pretérito ocorrido há mais de 10 anos servir para configurar antecedentes negativos.- a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no CP, art. 64, I, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes.- o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 593.818/SC (rel. Ministro roberto barroso, tribunal pleno, DJE 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que «não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP".- nesse contexto, não há falar em flagrante ilegalidade no desvalor atribuído aos antecedentes criminais do embargante e, em consequência, encontra-se suficientemente motivada a exasperação da pena-base.- a despeito de o registro criminal anterior do embargante ser antigo, fato é que esta corte superior, no exame dos fundamentos alegados no cálculo da pena, procura não se imiscuir no juízo de mérito dos magistrados das instâncias ordinárias, apenas afastando razões sem respaldo legal, o que não é caso dos autos, tendo em vista que o CP vigente adotou o sistema da perpetuidade para os registros criminais configuradores dos maus antecedentes.- incabível a adoção de embargos como forma de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão da defesa, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619.- embargos rejeitados.

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