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DOC. 210.6241.1111.1532

STJ. processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Não incidência do bônus-cultura no cálculo das verbas remuneratórias. Desconto da contribuição previdenciária. Agravo de instrumento parcialmente provido. Reforma do capítulo que excluiu o bônus-cultura no cálculo das verbas remuneratórias devidas. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que definiu os parâmetros para os cálculos judiciais, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, movida sob o argumento do excesso de execução, no intuito de verificar se houve acerto em determinar a não incidência do bônus-cultura no cálculo das verbas remuneratórias e determinar o desconto da contribuição previdenciária. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido para reformar o capítulo da decisão que excluiu o bônus cultura do cálculo das verbas remuneratórias devidas, no sentido de determinar a inclusão do referido bônus nos cálculos, mantendo-se o capítulo da decisão que determinou o desconto da contribuição previdenciária de 11%, incidente sobre o valor bruto das diferenças remuneratórias. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao CPC, art. 1.022, na incidência da Súmula 280/STF e no não cabimento de REsp para reexame fático probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de afronta ao CPC, art. 1.022 e ao não cabimento de REsp para reexame fático probatório.

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