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DOC. 210.7010.9401.7310

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ação coletiva. Mandado de segurança. Interrupção da prescrição. Valores atrasados. Prescrição quinquenal. Impossibilidade de análise do conteúdo fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, para acolher a tese de ocorrência de prescrição e, consequentemente, contrariar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria preciso analisar o acervo fático probatório dos autos, porquanto não ficaram incontroversas as datas com base nas quais se poderia aferir a decorrência do prazo prescricional. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, «a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.» (AgRg no AREsp. 122.727, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012). Quanto à suspensão do processo devido à pendência de trânsito em julgado no mandamus, a Fazenda Pública e a SPPREV limitaram-se a citar os dispositivos que teriam sido, em tese, violados, sem impugnar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, acima transcritos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia.

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