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DOC. 210.7020.6352.5588

STJ. processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Caracterização. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 25/04/2001 para cobrança de ISS do exercício de 1993 a 1998, com ocorrência da citação da executada, por edital, em 06/08/2003 (fls. 116), após as demais formas de citação não terem logrado êxito. A insurgência, portanto, não merece guarida, mas por fundamento diverso da r. sentença, qual seja, a ocorrência da prescrição. Com efeito, da constituição do(s) crédito(s) tributário(s), transcorreu-se o quinquênio legal sem qualquer impedimento. (...) Temos, portanto, que a prescrição do direito de cobrança é verificada quando transcorrido o lapso temporal previsto no CTN, art. 174, qual seja, 5 (cinco) anos, contados, em relação aos tributos lançados de ofício, da data em que notificado o contribuinte, e no tocante ao ISS, do dia em que vencida a obrigação. Verifica-se que ocorreu a citação por edital 06/08/2003, e em se tratando de demanda ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a qual passou a prever a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, é de rigor o reconhecimento da perda da pretensão executória, pois passaram-se mais de cinco anos entra a constituição do crédito (exercícios de 1993 a 1998) e a citação. Por fim, incabível cogitar-se da aplicação da Súmula. 106 do STJ, eis que a demora verificada não decorreu exclusivamente dos mecanismos do Judiciário, mas das tentativas infrutífera de localização do executado» (fls. 349-351, e/STJ, grifos acrescentados).

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