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DOC. 210.7050.2989.0226

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Feriado local. Regra geral de impossibilidade de comprovação de feriado em momento posterior à interposição do recurso. Regra de transição determinada pela Corte Especial. Resp1.813.684/SP. Permissão excepcional de comprovação a posteriori. Regra válida apenas para o feriado de segunda-feira de carnaval.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) in casu, conforme consta na certidão de fls. 420, e/STJ, o acórdão recorrido foi publicado em 19.1.2017, tendo como data do início do prazo recursal 20.1.2017. Constata-se, todavia, que o Recurso Especial foi interposto em 13.2.2017 (fl. 425, e/STJ), após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis; b) a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar «a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade; e c) nos recursos protocolados na vigência do CPC, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso (CPC/2015, art. 1.003, § 6º - «O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso»), o que não ocorreu no caso concreto.

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