STJ. Processual civil. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Aplicação do entendimento das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.
1 - Hipótese em que a decisão agravada assentou: «Ao dirimir a controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento da carência da aposentadoria urbana por idade, o Tribunal de origem consignou (fls. 549-550, e/STJ): Contudo, não se deve confundir a contagem de tempo de serviço para a concessão do benefício, o que é disciplinado pelo art. 57, § 5º, com a forma de cálculo da RMI do benefício, a qual não é disciplinada por referido artigo, mas sim pela Lei 8.213/91, art. 50. No caso, o pedido da parte autora diz respeito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (e não à concessão do benefício). Para esse benefício, o cálculo da RMI tem fundamento legal na Lei 8.213/1991, art. 50 (...). Contudo, nas razões do Recurso Especial, verifico que não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a controvérsia é solucionada a partir da interpretação da Lei 8.213/1991, art. 50, e não do art. 57, § 5º, do mesmo Diploma Legal, esbarrando, pois, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, também o óbice da Súmula 284/STJ, ante a deficiência na fundamentação, já que as razões do Recurso Especial estão dissociadas do acórdão embargado, na medida em que o recorrente aponta como violado a Lei 8.213/1991, art. 57. « (fl. 614, e/STJ).
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