Carregando…

DOC. 210.7080.1110.6100

STJ. Tributário. Contribuição para o Senar. Recolhimento pelo adquirente da produção rural. Regime de substituição tributária. Exigência de previsão em lei formal. Necessidade. Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Inaplicabilidade. Lei 8.315/1991, art. 3º. Lei 9.528/1997, art. 6º. Decreto 566/1992, art. 11, § 5º. CTN, art. 121, parágrafo único, II. CTN, art. 128. Lei 8.212/1991, art. 25.

I - A questão se desenvolve em torno da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR erigida na Lei 8.315/1991, art. 3º. A teor da Lei 9.528/1997, art. 6º o empregador rural pessoa física e o segurado especial são contribuintes da exação, no percentual de 0,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito