STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de cobrança. Ausência de trânsito em julgado do mandado de segurança que fundamenta a ação de cobrança. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamentação contraditória. Súmula 284/STF.
1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «In casu, assiste razão à parte recorrente ao alegar que não é pacífica a orientação do STJ no sentido de que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo constitui pressuposto negativo para ajuizamento da Ação de Cobrança"; b) «Todavia, para além da discussão acerca da referida tese - qual seja: o writ coletivo como pressuposto negativo ou não para a propositura de Ação de Cobrança -, nota-se que a própria parte recorrente aduz, no pedido formulado em Recurso Especial, que basta o reconhecimento do trânsito em julgado, supostamente noticiado no Mandado de Segurança Coletivo 0600594-25.2008.8.26.0053, para possibilitar o exame do mérito da Ação de Cobrança, como se lê à fl. 298/e/STJ: (...) Ante todo o exposto, os recorrentes requerem que Vossa Excelência dê provimento ao presente recurso para anular o acórdão recorrido e, desta feita, reafirmar que basta o trânsito em julgado material, já noticiado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0600594-25.2008.8.26.0053, ordenando o retorno dos autos que a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Paulista passe a examinar o mérito da causa, permitindo aos recorrentes manejarem uma actio nata, conforme a prescrição legal e jurisprudencial (...)» c) «Percebe-se que, embora a parte recorrente sustente a independência entre o Mandado de Segurança Coletivo e a Ação de Cobrança, em Recurso Especial o fundamento do pedido é para que se viabilize o seguimento da Ação de Cobrança justamente em razão de já ter sido noticiado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança coletivo.; d. «Assim, ainda que não se considere pacífica a orientação do STJ no sentido de ser necessário aguardar o trânsito em julgado do writ coletivo para o ajuizamento da Ação de Cobrança sobre verbas pretéritas - decorrentes do exame de mérito do Mandado de Segurança -, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise da existência de trânsito em julgado da decisão do writ coletivo, isto é, reexame do contexto fático probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Cabe ressaltar que o Sodalício a quo afirmou não ter ocorrido trânsito em julgado do Mandado de Segurança coletivo"; e) Verificam-se fundamentos contraditórios no Recurso Especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual «é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.»
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