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DOC. 210.7131.0435.3763

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Facilitação de contrabando ou descaminho. Alegação de nulidade das interceptações telefônicas. Razões recursais dissociadas e que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas283 e 284 do STF. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Perda do cargo público. Pena já analisada anteriormente nos autos do recurso especial 1.460.327/PR. Reiteração de pedido. Prejudicialidade. Agravo regimental desprovido.

I - Aplica-se o óbice previsto na Súmula 283/STF na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. In casu, o agravante não refutou o fundamento de que «não há falar em nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica, mas ao revés, essa prova mostrou-se muito consistente para comprovar a atuação delitiva do requerente. Além disso, a magistrada autorizou a medida com fulcro na Lei 9.296/96, art. 2º, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva e que os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com penas de reclusão. Esta acertada decisão fez coisa julgada formal e material, não dando azo à sua desconstituição. Como já referido, em verdade, o requerente busca a reapreciação das provas, o que vai de encontro às hipóteses do CPP, art. 621» (fl. 297).

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