STJ. Tributário e processual civil. IPTU. Imunidade recíproca. Rffsa. Sociedade de economia mista. Acórdão de origem amparado em fundamento eminentemente constitucional.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A Exequente apresenta recurso de agravo interno sustentando a imunidade originária da RFFSA e a nulidade da inscrição em dívida ativa. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta Federal, extinta em 2007, foi sucedida pela União em obrigações e ações judiciais da RFFSA, o que inclui os débitos relativos ao IPTU constituídos anteriormente à data da sucessão tributária, figurando a União como responsável pelo pagamento do referido imposto. Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e responsabilidade foram transferidos para União, que passou a responder pelos créditos por ela inadimplidos, sendo vedada a aplicação da imunidade prevista no CF/88, art. 150, VI, a, que não abrange os débitos originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia Mista, ou seja, as obrigações tributárias constituídas até 22/01/2007. Por oportuno, destaca-se o RE 599.176/PR (DJE 30/10/2014), em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). No caso, a execução fiscal visa a cobrança do crédito relativo ao IPTU do ano de 1999, consubstanciado na certidão de dívida ativa, no valor de R$ 1.321,00. Com efeito, ao tempo da ocorrência do fato gerador, a extinta RFFSA, sociedade de economia mista, possuía patrimônio próprio, diverso daquele pertencente à União Federal, sobre os quais incidia IPTU, uma vez que não gozava da imunidade tributária recíproca, prevista na Carta Constitucional. O fato de referidos bens passarem a integrar o patrimônio da União Federal não os exime do pagamento do IPTU devido relativo ao período em que integravam o patrimônio da extinta RFFSA, de acordo com o posicionamento adotado pelo STF, sob a ótica do CPC, art. 543-B) (...) Registre-se, ainda, que a natureza da RFFSA e dos serviços por esta prestados, que sempre foram exercidos sob o regime de concorrência, não se confunde com a verificada nas hipóteses em que o STF reconheceu o direito à imunidade a outras sociedades de economia mista ou empresas públicas (como a CODESP, a ECT ou a INFRAERO). Assim, a condição de ente imune não exonera a sucessora União das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores das obrigações da RFFSA (sujeito passivo) ocorridos antes da sucessão".
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito