TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO CLIENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO BACEN 96 DE 19/05/2021. RESOLUÇÃO CMN Nº. 4.692/2018. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1.
Pretensão de restabelecimento do limite de cartão de crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 2. É permitida a redução do limite de cartão de crédito, quando a instituição financeira verificar a deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos em sua política de gerenciamento de risco de crédito, desde que precedida de notificação. art. 5º, §2º, da Resolução CMN . 4.655/2018 e art. 10, §2º, da Resolução Bacen . 96/2021. 3. Notificação prévia comprovada. 4. Tratando-se de banco digital, todas as operações são realizadas integralmente no ambiente virtual, tendo o consumidor acesso instantâneo às informações de transações e alterações de limite, conforme print de tela acostado pelo próprio autor, não sendo razoável imputar à instituição financeira comprovação de notificação diversa da forma eletrônica. 5. Ausência de prova dos fatos constitutivos de direito deduzido na inicial, ônus do qual não se desincumbiu o autor. CPC, art. 373, I. 6. Improcedência do pedido. 7. Provimento ao recurso.
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