STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Embargos à execução. 3,17%. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.
1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) o Tribunal de origem consignou: «nos presentes autos os exequentes promovem execução já deflagrada no Processo 99.0063635-0, razão pela qual há de ser reconhecida a ocorrência de litispendência, impondo-se a extinção deste feito sem resolução do mérito, haja vista sua distribuição posterior, ou seja, 29/06/2012. Em verdade, os mesmos jamais poderiam ter iniciado novo processo de execução relativo a título judicial proferido na aludida ação ordinária (Processo 99.0063635-0), através do ajuizamento do presente feito, enquanto a questão relativa à limitação litisconsorcial estiver ali indefinida» (fl. 187, e/STJ). Observa-se que a instância a quo decidiu a questão com fundamento no suporte fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; b) o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJe 12/12/2011), sob o regime do CPC, art. 543-Cde 1973, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, «por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação ( CPC/1973, art. 475-J, porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95)". Em arremate, destacou-se que «a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no CPC/1973, art. 475-J Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva".
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito