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DOC. 210.8150.7521.9324

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem decidiu, com base no contexto fático probatório dos autos: «Há portanto, certeza de pagamento a maior, embora com imprecisões quanto a sua extensão, decorrentes, inclusive, da demora na fiscalização do contrato por parte do INSS, que, prudentemente, limitou-se a calcular a defasagem entre o valor do efetivo de pessoal contratado (preço por homem/mês) e aquele de fato utilizado pela SITRAN, consultando, para tanto, as folhas de pagamento, relatórios SEFIP e guias do FGTS (fls. 113/115). O objeto da presente ação limita-se tão somente a essa defasagem, constante do quadro 5 de fls. 108, calculada por critério simples e objetivo e confirmada pelo laudo pericial. Nada mais. Portanto, inexiste dúvida a respeito do enriquecimento indevido da apelada, no montante de R$ 62.186,18, atualizados para R$ 72.425,20 em julho de 2006 (fls. 130). Ante o exposto. DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 72.425,20 (setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), em valores de julho de 2006, acrescidos de juros e correção monetária na forma contratual, mais honorários de 10% sobre o valor da condenação» (fls. 324-325, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ; b) para analisar a alegada ofensa aos arts. 333 do CPC/1973 e 67 da Lei 8.666/1993 seria necessário o reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em vista do óbice da Súmula 7/STJ; c) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, CPC/2015, art. 1.029, § 1º e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c» do, III da CF/88, art. 105.

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