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DOC. 210.8150.7572.0795

STJ. Ação rescisória. CPC/73, art. 485, V. Violação de literal disposição de lei. Arts. 105, III e 102, III, da CF/88. Inocorrência. Caso em que o acórdão rescindendo reconheceu ofensa a dispositivo de Lei. Alegação de afronta aos arts. 468 e 471, I, do CPC/73. Incidência da Súmula 515/STF. Pedido rescisório rejeitado.

1 - Se o STJ conhece e dá provimento a recurso especial mediante o reconhecimento de ter havido contrariedade à Lei (no caso concreto, ao CPC, art. 468), não prospera a alegação de violação das regras constitucionais de competência recursal inscritas nos arts. 105, III e 102, III, da CF/88. Ademais disso, não restaram demonstradas as alegações autorais de que a Quinta Turma do STJ, na resolução do especial apelo do Estado do Maranhão, tivesse decidido ao arrepio do óbice da Súmula 280/STF ou, ainda, solvido questão de índole constitucional, supostamente afeta à competência recursal do STF.

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