STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado consignou: a) a Corte a quo, ao examinar a questão, decidiu nos seguintes termos: «Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente feito. A execução fiscal extinta em face do cancelamento da inscrição em dívida ativa autoriza a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, na medida em que a parte vê-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo. No entanto, constata-se que a execução não foi extinta em razão de exceção de pré-executividade, e sim, após a exequente informar o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Dessa forma, ocorrendo a extinção da execução, incabível a condenação ao pagamento de honorários, eis que não há sucumbência das partes, aplicando-se ao caso a Lei 6.830/80, art. 26: (...) Assim, por mostrar-se incabível, no caso, a fixação de honorários advocatícios, a sentença deve ser mantida» (fls. 599-600, e/STJ); b) a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade; c) com efeito, o STJ, a partir dos EREsp 80257/SP, julgados pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em virtude de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo; d) o acórdão recorrido adotou posicionamento contrário ao pacificado no STJ, devendo, portanto, ser reformado.
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