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DOC. 210.8150.7766.3398

STJ. Processual civil. Execução. Prescrição. Fornecimento dos elementos de cálculo. CPC/73, art. 535. Alegação genérica. Incidência da Súmula 284/STF. Mérito. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Resp1.336.026/PE. Modulação de efeitos. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC, art. 535 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes. AgRg no Resp1.084.998/SC, rel. Ministro benedito gonçalves, primeira turma, DJE 12/3/2010; AgRg no Resp702.802/SP, rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma DJE 19/11/2009, e Resp972.559/RS, rel. Ministro arnaldo esteves lima, quinta turma, DJE de 9/3/2009. 2. A decisão agravada, adotando a orientação firmada por esta corte no julgamento dos edcl no recurso especial repetitivo 1.336.026/PE, reconheceu que o acórdão da corte estadual foi proferido em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, tendo em conta que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do aludido recurso paradigmático (30/6/2017). 3. A parte recorrente busca emprestar ao acórdão que modulou os efeitos do citado precedente uma interpretação restritiva (não aplicação da tese firmada para as hipóteses em que a execução já tenha sido proposta), posicionamento, contudo, que não encontra abrigo na jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

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