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DOC. 210.8150.7900.0566

STJ. Habeas corpus homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. Nulidade. Intimação por edital acerca da decisão de pronúncia. Crime cometido antes da entrada em vigor da Lei 9.271/1996. Ilegalidade. Não ocorrência. Conhecimento da imputação. Réu defendido por causídico com procuração nos autos.

1 - Segundo o entendimento desta Corte, a intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei 11.689/2008) , somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do CPP, art. 366, com redação trazida pela Lei 9.271/1996) , não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo (HC 357.696/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016 - grifo nosso).

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