STJ. Conflito negativo de competência. Divulgação de imagens pornográficas de menores por meio da internet. Conduta que se ajusta às hipóteses previstas no rol taxativo da CF/88, art. 109 competência da Justiça Federal.
1 - A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (CF/88, art. 109, V), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF/88, art. 109, IV).
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