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DOC. 210.8170.4644.6604

STJ. Processual civil. Recurso especial. Acórdão transitado em julgado omisso quanto aos honorários de sucumbência. Impossibilidade de posterior fixação dos honorários advocatícios, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Questão em torno do prazo prescricional para a execução da multa prevista no parágrafo único do CPC, art. 538. Recurso inadmissível.

1 - Quanto à questão em torno dos honorários advocatícios, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que se o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no CPC, art. 535, II. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.

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