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DOC. 210.8170.4961.0245

STJ. Administrativo. Processual civil. Fornecimento de energia elétrica. Classificação tarifária. Tarifa horosazonal verde. Ausência de impugnação de fundamento utilizado na decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

1 - A decisão agravada utilizou os seguintes fundamentos para negar seguimento ao recurso especial, quais sejam: (a) não há que se falar em violação do CPC, art. 535 em face da incidência da Súmula 284/STF bem como de ter sido abordado todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia; (b) a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou, essencialmente, no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo sua re-análise inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ bem como de interpretação de dispositivos constantes da Resolução ANEEL 456/00, que não integra o conceito de lei infraconstitucional federal passível de análise no recurso especial; (c) no que tange à repetição de indébito, a solução alcançada pelo Tribunal a quo foi fundamentada, essencialmente, no CCB/2002, art. 884, bem como no art. 78, § 4º, da Resolução 456/2000 da ANEEL, sendo que tais dispositivos não foram expressamente impugnados nas razões do recurso especial. Patente, assim, a incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. Por conseguinte, não havendo menção expressa ao CDC, não há que se falar na aplicabilidade das normas deste diploma normativo, sendo que, por esta razão, é ausente o interesse recursal no que tange à alegada violação do CDC, art. 2º; (d) no que à prescrição, é aplicável a Súmula 283/STF, por analogia, ao caso em concreto tendo em vista que os fundamentos utilizados - inteligência do art. 76, II, da Resolução ne 456/2000 bem como da Lei 8.078/90, art. 27 - não foram expressamente impugnados no recurso especial aviado. Ressalta-se que estes fundamentos são suficientes para manter a decisão recorrida; e, (e) quanto à necessidade ou não de liquidação de sentença, entendo que este momento não é o mais apropriado para a discussão quanto a esta alegação vez que ainda não há, ainda, o título executivo transitado em julgado. Além disso, não há notícia nos autos de que a parte recorrida tenha ingressado com a execução provisória da sentença razão pela qual, ocorrida a preclusão, é incidente a Súmula 284/STF por aplicação analógica.

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