STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda. Honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Retenção. Possibilidade. Lei 8.541/1992, art. 46. Agravo interno do estado do Paraná a que se nega provimento.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o. II da Lei 8.541/1992 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a autoaplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010.
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