STJ. Recurso especial. Penal. Corrupção de testemunha (CP, art. 343). Vantagem. Oferecimento posterior ao depoimento. Irrelevância. Possibilidade de nova oitiva. Tipicidade configurada.
1 - O fato de a testemunha já ter prestado o seu depoimento não lhe retira essa condição, uma vez que, até o final do processo, pode ser chamada a depor novamente ou mesmo comparecer em Juízo, espontaneamente, a fim de apresentar uma nova versão dos fatos (v.g. CP, art. 342, § 2º).
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