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DOC. 210.8230.9703.6932

STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Prescrição. Termos do CTN, art. 174, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação do executado. Incidência da Súmula 106/STJ. Revisão. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, consignou que o CTN, art. 174 deve ser interpretado conjuntamente com o § 1o. do ar. 219 do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco, exatamente o caso dos autos, em que o processo executivo ficou parado sem movimentação, conforme o acórdão recorrido, por culpa exclusiva do exequente.

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