STJ. Direito tributário internacional. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Art. 7º do tratado de assunção (mercosul). Decreto 350/91. Auto-aplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional". Retorno dos autos à origem para a aplicação do «teste de duas fases".
1 - Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL) tratamento igual, quanto à incidência do IPI, em relação ao produto similar quando produzido em território nacional, desde que identificado pelo mesmo código de classificação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e da nomenclatura comum do MERCOSUL, concedendo-se ao produto importado o mesmo tratamento do produto produzido internamente, por força da cláusula de «Obrigação de Tratamento Nacional» prevista no Decreto 350/91, art. 7º (Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado MERCOSUL ou Tratado de Assunção).
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