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DOC. 210.8250.9831.1758

STJ. Direito de família e processual civil. Recurso especial. Omissão e contradição. Inexistência. Alimentos. Decorrem da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Dever que, em regra, subsiste até a maioridade do filho ou conclusão do curso técnico ou superior. Moldura fática, apurada pela corte local, apontando que a alimentanda tem curso superior, 25 anos de idade, nada havendo nos autos que infirme sua saúde mental e física. Decisão que, em que pese o apurado, reforma a sentença, para reconhecer a subsistência do dever alimentar. Descabimento.

1 - Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.

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