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DOC. 211.0117.6358.2938

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I .

A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 528 de Repercussão Geral de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Na mesma linha, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte Superior já havia firmado o entendimento de que o comando do CLT, art. 384 não ofende o princípio da isonomia, sendo, pois, recepcionado pela Constituição da República. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula 211/TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema 1.166 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada». II . No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado posição de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. III . Dessa forma, ao declarar incompetência da Justiça do Trabalho no presente caso, o Tribunal Regional violou o CF, art. 114, I/88 e proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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