STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado assentou: a) a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de Lei, já que o caso envolve primordialmente a análise da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL; b) para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de Lei (CF/88, art. 105, III, «a») compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 21.; c) logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp Acórdão/STJ, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp Acórdão/STJ, Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp Acórdão/STJ, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REs p Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014; d) o STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea «a» do permissivo constitucional que impugna dispositivos incapazes de alterar a decisão recorrida, como ocorre no caso sob exame, em que a parte recorrente alegou infringência ao CPC/2015, art. 139, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 797 e CPC/2015, art. 854. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.»; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.
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