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DOC. 211.1101.1450.9226

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Integrante de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos. Primeiro comando da capital. Garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Técnica per relationem. Alegado cerceamento de defesa. Não configurado. Alegação de inovação de fundamentos pelo tribunal. Inocorrência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de uma das maiores organizações criminosas no Estado do Ceará, denominada Primeiro Comando da Capital, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas e outros delitos como porte/posse ilegal de arma de fogo, homicídios e lesões corporais, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. O Supremo Tribunal Federal - STF entende que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva» (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).

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