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DOC. 211.2171.2139.9176

STJ. Tributário. Ação anulatória. Cofins. Bonificações. Suposta violação a coisa julgada. Decadência e prescrição. Acórdão com fundamento no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Controvérsia acerca do conceito de receita bruta, matéria eminentemente constitucional. Juros e correção monetária. Súmula 83/STJ.

1 - O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento no acervo fático probatório dos autos, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 901-903, e/STJ): «A alegada violação a coisa julgada não merece prosperar (fi. 755). No âmbito do processo administrativo 1999.61.02.002316-6, a autora obteve o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º, de sorte que autorizada a proceder ao recolhimento do COFINS sobre o faturamento. O que se discute no presente feito é se as bonificações, juros recebidos e descontos obtidos integram ou não o conceito de faturamento. Ademais, o lançamento depois da retificação (fl. 424) não traz as receitas não-operacionais, mantendo apenas o faturamento decorrente de bonificações, descontos obtidos e juros recebidos na venda a prazo. A coisa julgada não estabeleceu quais seriam as receitas não operacionais suscetíveis de inclusão na base de cálculo da COFINS. No que tange à decadência e prescrição pertine salientar que não houve declaração do tributo referente ao período de 28/02/1999 a 31/12/2005. Assim, quando não houver declaração do débito, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I e também conforme entendimento no STJ: (...) Desta fonna, verifica-se que a parte Autora Omitiu as bonificações, juros recebidos e descontos sujeitos à incidência do Cofins. Assim, para as competências de 1999, o termo a quo iniciou-se em 01/01/2000, mostrando-se tempestiva a notificação de lançamento em 23.11.2004».

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