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DOC. 211.4050.6004.5100

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Integrar organização criminosa armada e roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Integrante de organização criminosa dedicada a roubo, principalmente de instituições financeiras, com uso de armas e explosivos. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo. Inocorrência. Súmula 52/STJ. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que integra organização criminosa estruturada e armada, voltada para a prática de roubo, principalmente de instituições financeiras, com uso de armas e explosivo, sendo o recorrente responsável pelo resgate do grupo após os eventos criminosos, espalhando grampos na estrada com o objetivo de dificultar a ação da polícia, bem como pelo transporte das armas, tendo participado junto com a organização criminosa de dois eventos, quais sejam, roubo ao Banco do Brasil de Rio Formoso/PE e assalto à casa do prefeito de Ipojuca/PE, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, «e», principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.

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