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DOC. 212.1202.6000.3400

TJMG. Favorecimento real. Caracterização. Elemento subjetivo. Dolo específico. Pena. Compensação. Circunstâncias atenuantes e agravantes. Confissão espontânea e reincidência. Inteligência do CP, art. 67. Réu reincidente. Regime inicial fechado. Inteligência do CP, art. 33. CP, art. 349.

«O elemento subjetivo do crime de favorecimento real é o dolo específico consistente na vontade conscientemente dirigida ao auxílio do criminoso, para o fim de lhe assegurar o proveito do crime. Entretanto, se se tratar de objeto material, basta o dolo eventual. E age com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos ou mais elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo, pois quem age na dúvida assume o risco da prática da conduta típica. Correta a decisão monocrática em que, havendo concurso de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como a equivalência entre elas, procede à compensação entre atenuantes e agravantes.

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