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DOC. 212.2642.6002.9800

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ). Omissão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.

1 - O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13, ao estabelecer que «a opção pela tributação substitutiva prevista na Lei 12.546/2011, art. 7º e Lei 12.546/2011, art. 8º [...] será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13) não possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que deve permanecer no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. No ponto, incidiu a Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Além disso, o acórdão embargado explicitou que, considerando que o legislador se encontra limitado apenas pela Constituição Federal, a interpretação e aplicação da CF/88, art. 195, § 13 e do Princípio da Segurança Jurídica e suas manifestações nas garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da noventena e princípio da não-surpresa, com o objetivo de impor novas balizas ao legislador no que diz respeito a interpretação do termo «irretratabilidade", são impossíveis de serem realizadas em sede de recurso especial por tratarem de matéria constitucional.

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