TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Cinge-se a controvérsia sobre a natureza jurídica da participação nos lucros e resultados (PLR) prevista em acordo coletivo de trabalho. O Regional constatou que a norma coletiva anexada aos autos está de acordo com o art. 7º, XI, da CF/88e a Lei 10.101/2000. Desse modo, reconheceu a natureza jurídica de verba indenizatória da referida parcela. O recorrente alega que a parcela paga a título de PLR era desvinculada do efetivo lucro da sociedade empresarial e tinha como base o salário nominal do empregado. A análise da tese recursal requereria reexame de conteúdo fático probatório, já que a não houve manifestação no acórdão Regional sobre a vinculação da PLR ao salário nominal, tampouco foi suscitada negativa de prestação jurisdicional. A aferição das alegações recursais requererianovo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, hipótese que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da condenação da reclamante em multa por litigância de má-fé, pela mera interposição de recurso com a finalidade de discutir a natureza jurídica da parcela participação nos lucros e resultados, revela-se dissonante do entendimento firmado por esta Corte, circunstância apta a revelar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Ante possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional manteve sentença de mérito que condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender extrapolado o exercício regular de ação, ao pleitear o reconhecimento da natureza salarial da PLR, nada obstante ciente de sua regular previsão em norma coletiva. O recorrente alegara, em suas razões recursais, ter havido o desvirtuamento da parcela paga a título de participação nos lucros e resultados, já que esta não era adimplida com base no efetivo lucro da empresa. Nesse contexto, a argumentação jurídica feita pela parte não revela, per se, deslealdade processual ou abuso do direito constitucional de ação. Tampouco há nos autos prova inequívoca de dolo com a finalidade de prejudicar a parte adversa ou a macha processual. Portanto, não constatada a litigância abusiva pelo autor, nos termos do CPC, art. 80 e 793-B da CLT, deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
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